GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2022 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no DOE de 29.12.2022, Poder Executivo, p.3
MODIFICA dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A
R :
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do
inciso I do caput do artigo 12:
“b) 20% (vinte
por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado
de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que
permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)”....(NR)
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
II - do artigo 13:
a) os
incisos IX e X do caput:
“IX - na
hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do
Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao
adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo;
X - na hipótese do inciso
XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o
disposto no § 18 deste artigo;”;
b) o caput do
§ 1.º:
“§ 1º Integra
a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do
caput deste artigo:”;
c) o inciso I do § 1.º:
“I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação
para fins de controle;”;
d) o § 3.º:
“§ 3º No
caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação
do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do
Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.”;
III - o § 12 do artigo 24:
“§ 12 Aplica-se o diferimento nas aquisições de
petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo
industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;
IV - o inciso II do caput do
artigo 25:
“II - o
contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei,
exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;”;
V - do artigo 25-B:
a) os
§§ 1.º e 2.º:
“§ 1º A
antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base
de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade
federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do
artigo 18:
I - o valor da
operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte
contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as
mercadorias relacionadas em Lei;
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
II - o valor da operação de
entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado
pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso
I deste parágrafo.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
§ 2º A
antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na
primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de
condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as
exceções previstas em regulamento.”;
b) o caput do
§ 3.º:
“§ 3º Quando
as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais,
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a
antecipação:”;
VI - o inciso I do caput do
artigo 25-C:
I - o ICMS referente às
operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de
entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado
pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei,
observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26;”;
VII - o caput do
artigo 25-D:
“Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido
por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no
território do Estado.”;
VIII - o § 9.º do artigo 54:
“§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve
efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às
operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados
de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.”;
IX - a alínea a do
inciso III do caput do artigo 118:
“a) bens
ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00
(cem mil reais);”;
Art. 2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do
Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes
redações:
I - os incisos XVIII e XIX ao caput do
artigo 7.º:
“XVIII - da
saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da
federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte
do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XIX - do início da
prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à
operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no
Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.”;
II - os §§ 18 e 19 ao artigo 13:
‘‘§ 18. Utilizar-se-á,
para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista
para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da
operação ou prestação no Estado do Amazonas.
· Vide Ordem de Serviço
n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como
data de eficácia.
§ 19. Na
aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá
ser observada:
I - a vigência de benefício
fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou
serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas,
adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual;
II - o adicional de
alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às
operações e prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e à alíquota interestadual.”;
III - o § 2.º ao artigo 19:
“§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações
ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual:
I - o destinatário
da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente de
mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte do imposto.”;
IV - o § 9.º ao artigo 20:
“§ 9º O
responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em
Regulamento.”;
V - o § 13 ao artigo 24:
Ҥ 13. O ICMS
diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo
estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de
destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste
artigo.”;
VI - os incisos I, II, III e IV ao §
3.º do artigo 25-B:
“I - corresponderá à
aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a
interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de
cálculo correspondente:
a) ao
valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de
transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado
para as mercadorias relacionadas em Lei;
b) ao valor da operação de
entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado
pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na
alínea “a” deste inciso;”;
II - incidirá, também, sobre
as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por
contribuinte optante do Simples Nacional,
enquadrado em faixa
de isenção do ICMS nas operações de saída;
III - não incidirá
sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação
por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o
limite estabelecido em regulamento;
IV - encerrará a
tributação, com as mercadorias sendo consideradas “já tributadas” nas
demais fases de comercialização, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.”;
VII - o § 6.º ao artigo 26:
“§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste
artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.”;
VIII - o inciso VII ao caput do
artigo 47:
“VII - do valor do
imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B.”
IX - os incisos IV a VII ao artigo
150:
“IV - 3,5% (três
inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de
passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos,
com capacidade superior a 1000 c.c., a partir do
exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em
diante;
V - 2,5% (dois
inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de
passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos,
com capacidade até 1000 c.c., a partir do exercício
de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante;
VI - 2% (dois
por cento) para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que
autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e caminhão e veículos destinados
ao transporte escolar;
VII - 0,7% (sete
décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte
possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos.”....(NR)
X - o inciso X ao artigo. 152-A:
“X - nos casos
de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que
ocorra, simultaneamente, as seguintes condições:
a) o
adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123, § 1.º,
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB; e
b) o alienante não tenha
encaminhado ao órgão de Departamento Estadual de Trânsito, até o dia 31 de
dezembro do exercício corrente da transferência, documentos especificados em
regulamento que demonstrem a mudança da titularidade do bem.”;
XI - as alíneas f e g ao
inciso I do caput do artigo 101:
f) a operação de saída de
mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor
final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;
g) a prestação de serviço de
transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja
consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do
Amazonas;”.
Art. 3º Fica
renumerado o parágrafo único do artigo 19 para § 1.º.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução
desta Lei.
Art. 5º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído
pela Lei Complementar n.º 19, de 1997:
I - os §§ 2.º-B e 2.º-C do artigo
12;
II - o inciso V do § 1.º do artigo
19;
III - o § 7.º do artigo 25;
IV - os incisos I, II e III do caput do
artigo 25-D;
V - a alínea c do
inciso II do caput do artigo 41;
VI - o artigo 171;
VII - o § 3.º do artigo 118;
VIII - o Anexo II;
IX - os incisos I e II do caput do
artigo 150.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de
2022.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda